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O que você precisa saber sobre o recolhimento por estimativa do IRPJ e da CSLL
Esclareça suas dúvidas sobre o recolhimento por estimativa do IRPJ e da CSLL
Quando falamos em recolhimento por estimativa do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, muitos gestores ficam sem saber como agir e o que fazer.
Afinal, o que é esse recolhimento e como ele funciona?
No artigo de hoje, vamos esclarecer todas as suas dúvidas sobre o assunto.
Confira!
O que é o recolhimento por estimativa do IRPJ e da CSLL?
O recolhimento por estimativa pode ser entendido como uma forma de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) pelo Lucro Real.
Ele recebe esse nome, porque esses tributos, de apuração anual, são recolhidos mensalmente por estimativa, ou seja, eles são recolhidos com base em percentuais que são aplicados sobre a receita bruta obtida mensalmente.
Mas como esse recolhimento funciona? Veja a seguir!
Como funciona o recolhimento por estimativa do IRPJ e da CSLL?
Conforme o artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica tributada no Lucro Real poderá optar pela apuração do IRPJ e da CSLL de forma anual com o pagamento mensal destes tributos determinado sobre a base de cálculo estimada.
Desse modo, ao considerarmos que a aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta, podemos entender que o recolhimento por estimativa funciona de forma similar à apuração realizada no Lucro Presumido.
Essa base de cálculo estimada para o recolhimento do IRPJ pode ser determinada conforme as duas formas abaixo:
- Com base na receita bruta auferida mensalmente: calculada com base na aplicação de 8% sobre a receita bruta mensal e percentuais que variam de 1,6% a 38,4% conforme a atividade exercida pelo empreendimento;
- Com base em balancetes mensais de suspensão ou redução: os tributos são apurados e ajustados através de adições e exclusões previstas na legislação.
Vale ressaltar que para o recolhimento por estimativa da CSLL, considera-se os mesmos critérios explicados acima.
Entretanto, vale destacar que a partir de 2003, conforme o artigo 22º da Lei 10.684, a base de cálculo estimada para o recolhimento da CSLL passou a corresponder a:
- 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
- 32% para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15 da Lei Nº 9.249/1995.
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